- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, por ausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante alegou dificuldade financeira e ausência de condições para pagamento das custas processuais, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento de gratuidade de justiça, implica em deserção do recurso após a parte ser regularmente intimada a regularização do vício, bem como determinar se há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por eventual caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 5. No caso, a parte foi devidamente intimada para recolher o preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem a devida regularização. 6. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.324/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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