- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO ADEQUADA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento da deserção do recurso especial por ausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula 187/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a intimação da parte para regularizar o recolhimento do preparo recursal, a ausência de comprovação adequada do pagamento implica a deserção do recurso especial, bem como verificar a existência de fundamento para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de eventual caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 5. No caso, mesmo após ser intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte deixou de promover regularização determinada de forma adequada. 6. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.928.037/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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