- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 19/9/2024, considerada publicada em 20/9/2024, com trânsito em julgado em 14/10/2024. O agravo interno foi interposto em 23/10/2024. 3. A agravante alega nulidade absoluta na decisão agravada, devido a erro na identificação do nome da parte agravada, comprometendo o direito ao contraditório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno foi interposto dentro do prazo legal; e (ii) saber se a intimação da decisão recorrida possui vício capaz de devolver o prazo recursal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, sendo intempestivo o agravo interposto fora desse prazo. 6. Não há nulidade na intimação capaz de devolver o prazo recursal, pois a intimação foi realizada de forma que permitiu ao procurador identificar corretamente o feito, não havendo prejuízo. 7. A alegação de erro no nome da parte não comprometeu a identificação do processo, uma vez que os dados essenciais estavam corretos, não havendo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno fora do prazo de 15 dias úteis é intempestiva e implica o não conhecimento do recurso. 2. A correta identificação dos dados essenciais do processo na intimação afasta a alegação de nulidade processual por erro no nome da parte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 2º, e 1.070.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.724.091/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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