JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, defende a inexistência de fundamentos aptos a alterar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno preenche os requisitos para a sua admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, a impugnação integral dos fundamentos nela expostos. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras afirmações de que os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 6. No caso, a parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. Precedentes do STJ reafirmam que o momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.538/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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