JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ. 5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR. 7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP). 8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento. 9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016. (AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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