- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com os arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, "caput", 994 e incisos, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 2. Como se trata de autos de ação de destituição do poder familiar e a defensoria pública foi intimada da decisão agravada em 11/2/2019, o prazo para agravo interno encerrou em 6/3/2019. Nesses termos, o recurso interposto em 27/3/2019 não deve ser conhecido, diante de sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.420.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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