- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação declaratória de inexistência de filiação cumulada com nulidade de registro de nascimento, destituição do poder familiar, acolhimento institucional e pedido de busca e apreensão de menor interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Hipótese em que o recurso especial e seu agravo não foram conhecidos em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aplica-se o sistema recursal do CPC com as adaptações previstas no art. 198 do ECA. Isso posto, com exceção dos embargos de declaração, o prazo aplicável será decenal e contado em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º e 198, inciso II do ECA. Precedentes. 4. Considerando que o recurso especial e o respectivo agravo foram interpostos após o prazo de 10 dias corridos, não há como afastar a intempestividade dos recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.350.227/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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