- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/05/2025, p. 15/05/2025
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível. 2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade. 3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno. 4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo. 5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente a agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015). 7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016). 8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções. 9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas. (AgInt no REsp n. 1.565.331/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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