JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
14/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. FATO N. 4 DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916). 3. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A compreensão desta Corte Superior é de que a demonstração inequívoca da vontade na persecução penal é considerada mesmo se houver sido demonstrada antes da modificação do art. 171, § 5º, do Código Penal (fato n. 6 da denúncia). 5. O Supremo Tribunal Federal (HC n. 208.817/RJ), indicado nas razões deste regimental, não é contrário ao entendimento desta Corte Superior já mencionado, quanto à necessidade de inequívoca demonstração do interesse da vítima na persecução penal, circunstância já identificada pelo Tribunal antecedente. 6. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 8. A questão relativa à nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP) não foi sustentada pela defesa nas razões da apelação criminal, razão pela qual, sobre ela, não haveria a Corte de se manifestar. Assim, não há plausibilidade na alegada violação do art. 619 do CPP. 9. O processo penal é guiado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. Precedente. 10. Na hipótese, ficou evidenciada a modificação dos fatos atribuídos ao réu Ivan na denúncia. A inicial destacou a participação do agravante como aquele que iniciou as tratativas comerciais com a empresa vítima. Ao final da instrução, no entanto, constatou-se que o investigado promoveu o pagamento pelo transporte do combustível adquirido de forma ilícita, o que caracteriza violação do disposto no art. 384 do CPP. Era caso de aditamento da denúncia. Assim, o acórdão recorrido deve ser modificado, neste ponto, para afastar a condenação do acusado quanto a sua participação no fato n. 4 atribuído na denúncia. 11. A matéria relativa à ausência de correlação entre os fatos n. 5 e 6 da denúncia e a sentença condenatória não foi prequestionada na origem, apesar dos embargos de declaração lá opostos. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 211 do STJ. 12. Agravo regimental provido, em parte, para conhecer, também em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, tão somente para afastar a condenação do agravante pelo fato n. 4 da denúncia e fixar a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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