- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Relativamente à violação do art. 617 do CPP, não há interesse em recorrer, pois o fato de a Corte antecedente, ao responder a questionamento da defesa nos embargos, haver considerado que a absolvição pelo fato n. 8 foi indevida não configurou nenhum prejuízo ao recorrente. 3. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916). 5. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl. 4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas irregulares no imóvel por parte dos policiais. 7. A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos, que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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