- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA RECUSA MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material. 2. É inviável a utilização dos embargos como meio de reexame das alegações já analisadas ou como forma de expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Na hipótese, verifica-se omissão no julgamento do agravo regimental quanto à análise de petição anexa que pleiteava a revisão de recusa de acordo de não persecução penal, o que impõe o acolhimento dos embargos para suprir tal vício, sem efeitos modificativos. 4. A recusa ministerial ao oferecimento do ANPP, fundamentada na gravidade concreta do crime e na habitualidade criminosa do réu, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não se justificando a remessa ao Procurador-Geral de Justiça. 5. A decisão monocrática proferida nos autos foi devidamente motivada com base no art. 932, III, do CPC, sendo incabível a alegação de nulidade. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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