- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constata-se flagrante ilegalidade na valoração da vetorial das consequências do delito, autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício, ficando superada a tese deduzida no recurso especial de ausência de proporcionalidade do aumento da pena-base. 2. A valoração negativa das consequências do crime, baseada na não restituição dos bens, foi considerada inidônea, pois a redução do patrimônio da vítima é inerente ao crime de roubo. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta, foi considerada inadequada, devendo ser aplicada apenas a causa de aumento mais grave, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 4. A pena foi redimensionada para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, excluindo-se a vetorial das consequências do delito e afastando-se a aplicação cumulativa das causas de aumento. 5. Habeas corpus concedido de ofício para excluir a vetorial das consequências do delito e afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena do réu para 9 anos e 26 dias, em regime fechado, e 22 dias-multa, e agravo em recurso especial julgado prejudicado. (AREsp n. 2.815.429/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.