JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. INTERESSE RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PRATICADAS POR PREFEITOS. PROCESSO DE CASSAÇÃO INSTAURADO POR CÂMARA MUNICIPAL. ART. 5º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DENÚNCIA ESCRITA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR RELATÓRIO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI). VEREADOR DENUNCIANTE IMPEDIDO DE VOTAR NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O término do prazo do mandato para o qual eleito o Prefeito não implica carência superveniente do interesse processual de demanda na qual se pleiteia a anulação do processo de cassação, porquanto subsistem reflexos eleitorais decorrentes da condenação imposta pela Câmara Municipal, notadamente o afastamento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da Lei Complementar n. 64/1990. II - Nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, a apresentação de denúncia escrita, subscrita por qualquer eleitor, configura requisito indispensável à deflagração de processo tendente a culminar na cassação do mandato do Prefeito, a qual deve conter a exposição dos fatos passíveis de demonstrar a ocorrência de infração político-administrativa, bem como a indicação das respectivas provas e testemunhas, regramento afinado aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, os quais exigem precisa delimitação do conteúdo da imputação para o regular desenvolvimento de quaisquer procedimentos punitivos. III - Revela-se inviável substituir a denúncia escrita por relatórios elaborados por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), mediante mera encampação do conteúdo da manifestação investigativa, porquanto, não obstante a relevante função fiscalizatória exercida por tais órgãos, suas conclusões não se qualificam como acusação formal para efeito de deflagrar processo de cassação de mandato eletivo. IV - Admitir a substituição da denúncia escrita pelo relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) significaria qualificar a peça conclusiva das investigações como petição inaugural do processo de cassação do Prefeito, culminando, em consequência, no impedimento de todos os Vereadores que o subscreveram, pois qualificados como denunciantes, na esteira do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. V - Conquanto ostente natureza política, a cassação de prefeitos encerra processo de cunho sancionatório, razão pela qual a existência de regras procedimentais expressamente consignadas em lei limita a atuação da Câmara Municipal, cujas conclusões sobre o recebimento da acusação e acerca do mérito da controvérsia somente podem ser reputadas válidas se estritamente observado o rito previsto no Decreto-Lei n. 201/1967. VI - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.181.770/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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