- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. III - Sustenta-se a violação do art. 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 201/67 (fls. 944-945). IV - Em linhas prefaciais, insta salientar que a temática fora objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Conforme o seguinte excerto do acórdão (fls. 944-945): "(...) Da análise do inteiro teor do processo administrativo instaurado em face do ora autor pela Câmara dos Vereadores desta Comarca, verifica-se que após o recebimento da denúncia, o ora autor foi notificado para se manifestar por intermédio de edital que foi publicado por três vezes (fls. 108/111). Em seguida, o autor apresentou defesa prévia (fls. 121/141) que foi devidamente analisada (fls. 148/149 e fls. 153) e posteriormente apresentou suas razoes finais (fls. 644/647). O Decreto Legislativo 002/2011 que determinou seu afastamento do cargo de Prefeito de Teresópolis foi regularmente publicado e passou a surtir seus efeitos. Da análise do iter procedimental acima delineado verifica-se facilmente que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tudo em consonância com o texto constitucional. Assim, a questão da violação do devido processo legal aventada pelo autor não pode ser acolhida, eis que foram observados TODOS os princípios constitucionais que regem o procedimento administrativo, já que houve a intervenção do autor no Processo Administrativo, tendo ele apresentado defesa por escrito e produzido suas provas regularmente. Como muito bem ressaltado pelo parquet às fls. 796, ´... forçoso concluir a estrita observância das formalidades impostas por lei e às garantias asseguradas pela constituição, não havendo qualquer indício de mácula no respectivo processo que, ao final, determinou a expedição do Decreto Legislativo 002/11 que decretou em seu art. 1 a cassação do mandato do autor para se afastar definitivamente do cargo de Prefeito Municipal de Teresópolis´. Desta forma, Assim, por qualquer angulo que se analise a questão a improcedência do pedido se impõe". V - Da descrição indicada, denota-se que o recorrente possui manifesto intento de reavaliação da questão sobredita. Diante dessa intenção, conclui-se pela completa impossibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista o verbete sumular n. 7 do STJ. Em casos análogos, assim decidiu esta Corte: RESP 79.466/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20.5.2003; REsp 399.956/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 30.9.2002 e RESP 79.466/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20.5.2003; REsp 645.157/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 191. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.627.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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