STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2020, p. 18/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE LIBERDADE. RITO. DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR OS ASPECTOS POLÍTICOS DA DECISÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela prefeita do Município de Liberdade/MG contra alegado ato coator do Presidente da Comissão Processante 001/2019 da Câmara Municipal de Liberdade/MG e do Presidente da Câmara Municipal de Liberdade que cassou seu mandato após acolher denúncia de que a impetrante teria infringido os arts 62, VII, da Lei Orgânica do Município, 4º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, por ter descumprido o orçamento aprovado para o exercício financeiro, ao deixar de repassar parte de valores de subvenção social à APAE de Liberdade. A denúncia informa que não teriam sido transferidos R$ 37.760,00 em relação ao montante empenhado; R$ 56.760,00 no tocante ao valor constante da Lei de Subvenções Sociais previstos na LOA e que R$19.000,00 teriam sido empenhados a menor (fls. 39-41). A segurança pleiteada foi para que impetrante se reintegrasse ao cargo de prefeita municipal anulando-se os atos da aludida comissão processante e o Decreto Legislativo 036/2019, que cassou seu mandato eletivo. 2. A segurança foi denegada. TESES VEICULADAS NO RECURSO 3. Em apertada síntese, a recorrente sustenta que processo de cassação de seu mandado político seria nulo, por três razões: a) ausência de intimação prévia quanto ao conteúdo do relatório final da comissão processante; b) desprezo dos argumentos da defesa administrativa; e c) ofensa ao princípio da proporcionalidade O RITO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO PELO PREFEITO: ART. 5º DO DECRETO-LEI 201/1967 4. O Decreto-Lei 201/1967 disciplina a cassação do mandato eletivo do prefeito pela Câmara, após julgamento prévio, em razão do cometimento das infrações político-administrativas previstas no art. 4º. Estabelece, ademais, o rito que deve ser observado no art. 5º, in verbis: "Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos". 5. No caso dos autos, verifica-se que o o julgamento a que foi submetia a ora recorrente foi regular, devendo ser afastadas as alegadas nulidades. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE E DE SEU ADVOGADO QUANTO AO TEOR DO RELATÓRIO FINAL CONFECCIONADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE 6. Embora o Decreto-lei nº 201/67 explicite que o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo (art. 5º, IV), não traz nenhuma regra específica que imponha a intimação quanto o conteúdo do relatório final da Comissão Processante. 7. Na realidade, o art. 5º, V, do Decreto-Lei 201/1967, limita-se a determinar que, após a apresentação de razões pelo denunciado, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 8. Não há, portanto, obrigatoriedade de que o denunciado seja intimado do relatório final da Comissão Processante, nem é prevista a possibilidade da impugnação de seu teor. 9. Ademais, realizada a fase instrutória em que assegurado o efetivo exercício do contraditório e a ampla defesa ao denunciado, não há como reconhecer a nulidade, como regra, pela mera falta de intimação do acusado quanto ao teor do relatório conclusivo da comissão, que é simples peça informativa e opinativa, sem caráter decisório. 10. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a inexistência de nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante, quando não existe previsão legal para tanto. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 23.464/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/12/2019; MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1/6/2018 e MS 17.892/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/09/2016. NÃO COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE À SESSÃO DE JULGAMENTO A DESPEITO DE INTIMADA DE SUA DATA - AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE 11. Ademais, no caso dos autos, a ausência de intimação da recorrente do conteúdo do relatório final da comissão processante não trouxe prejuízo à sua defesa. A ora recorrente, embora intimada da sessão de julgamento, não compareceu, assim como não estava presente seu procurador, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual não só solicitou a leitura de peças processuais como também realizou a defesa oral (fls. 133-134). 12. Se a impetrante entendia que o conhecimento do teor do relatório final da comissão processante era essencial ao feito, como insiste em defender nas razões recursais, deveria ter comparecido à sessão de julgamento até mesmo para suscitar a existência dessa alegada nulidade naquele momento. 13. Embora a impetrante aduza que o conhecimento prévio do teor do relatório era importante para verificar os aspectos formais do julgamento, por ter havido reconhecimento de nulidade anterior, não demonstra o prejuízo advindo da ausência da ciência de seu conteúdo. Por mais esse motivo, impossível reconhecer a nulidade pretendida. TESE DE DESPREZO PELAS PROVAS E PEÇAS DEFENSIVAS: INOVAÇÃO RECURSAL E DESCABIMENTO 14. A recorrente afirma que houve total desprezo pela prova oral produzida por ela e pelas alegações finais apresentadas. Tal tese, todavia, somente foi deduzida em Recurso Ordinário, configurando indevida inovação recursal, que não deve ser examinada por ter-se operado a preclusão consumativa. 15. Na inicial a ora recorrente limitou-se a pugnar pela nulidade do processo de cassação com base em três argumentos; a) ausência de intimação do relatório final da comissão processante, b) suspeição de vereadores que participaram do julgamento e c) ausência de justa causa sob o argumento de que a denúncia seria vaga atípica e contrária a prova dos autos. 16. A impetrante, na exordial, restringe-se a alegar genericamente que a denúncia seria contrária à Prova dos autos, sem esclarecer o motivo de tal afirmação, nem como o julgamento adotado pela Câmara Municipal contrariaria os elementos probatórios. 17. Somente nas razões de Recurso Ordinário, a impetrante, ora recorrente afirmou que não teriam sido consideradas as provas testemunhais e suas alegações, finais, embora também de maneira vaga. 18. Além disso, ainda que se entenda não haver inovação recursal e preclusão, o fato de a comissão processante amparar-se em outros elementos de prova, especialmente as documentais, bem como de ter cometido equívoco na autuação das razões finais da autora, não caracteriza, por si só, ofensa ao contraditório, máxime considerando a natureza da infração imputada e a referência feita pela comissão acerca das provas produzidas e das alegações finais (fls. 101-110). 19. A comissão processante, contudo, entendeu que o descumprimento do orçamento aprovado para o exercício financeiro, com a ausência de repasse de parte de valores de subvenção social à APAE de Liberdade, foi comprovada por documentos, consoante se infere do seguinte trecho do relatório final: "No mérito, é importante desde logo evidenciar que a denuncia- da apesar de negar a responsabilidade pelo fato, não o nega, já que em sede defesa preliminar e repisado em alegações finais foi taxativa na argumentação de ter efetuado repasses no montante total de R$ 87.500,00 sem contar a cessão de servidores e serviços (não especificados) por parte do Município diretamente à referida entidade. Porém essa cessão diz respeito ao outro Plano de Trabalho, não influenciando em nada naqueles valores. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a denúncia traz fatos concretos e objetivos, para tanto basta ater-se a sua leitura de forma atenta. Por bem a Lei Orçamentária estipula o valor do repasse em tela em R$ 136.000,00 sob a dotação código 222112.367.002.2.0024-3.3.50.43 especificada na Lei Orçamentária como Educação Novo Tempo Nova História Concessão de Subvenções à Educação - Subvenções Sociais. De outro norte foram efetivamente empenhados repasses através dos números 229 e 230, que foram emitidos por estimativa para concessão de subvenção social à APAE de Liberdade, nos valores de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mils reais) e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) respectivamente que resultam na quantia total de 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). Pela simples conclusão aritmética dos documentos que se en- contram acostados nos autos, é possível concluir já de início pelo efetivos descumprimento do orçamento, isto porque se considerarmos o valor empenhado deixou a acusada de trans- ferir exatos R$ 37.760,00 (trinta e sete mil reais) e em R$ 56.760 (cinquente e seis mil setecentes e sessetna reais) em relação ao valor constante da Lei das Subvenções Sociais e previsto na Lei Orçamentária. Logo, patente quer por própria confissão da investigada no sentido de que não cumpriu (justificando) a Lei Orçamentária quer comprovado documentalmente restou evidenciado de forma absoluta o descumprimento". 20. Portanto, deve ser rechaçada a tese de desprezo pelas provas produzidas pela impetrante. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DO MANDATO: O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O ASPECTO POLÍTICO DA DECISÃO 21. A recorrente insiste em afirmar que a cassação de seu mandato político, no caso concreto, é desproporcional considerando "os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas", "a situação fática que ensejou o atraso nos repasses à APAE", "a situação dos cofres do município à época dos fatos". Concluiu que "ausência de pagamentos à APAE" "decorre de fatos que não podem ser a ela imputados, sobretudo em razão da ausência de repasses constitucionais obrigatórios pelo Estado de Minas Gerais". Pede seja afastada a cassação de seu mandato, sob o argumento de que tal medida seria desproporcional. 22. Todavia, a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. Portanto, no que concerne aos fatos narrados que ensejaram a instauração do processo de cassação, em si, descabe ao Judiciário avaliá-los, substituindo a decisão da Câmara de Vereadores. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 23. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 64.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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