- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório. III. Razões de decidir 3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário. 4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202. (AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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