- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de inquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das investigações. 2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa e apropriação indébita, envolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas diligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal e bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou justificável o atraso nas investigações devido à complexidade do caso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial, em razão da complexidade do caso e das diligências necessárias, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias. 6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades. 7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024. (RHC n. 203.054/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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