- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. Inquérito policial instaurado em 15/4/2025 para apuração de supostos crimes de fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, decorrentes de divergências técnicas identificadas em dados de rastreador veicular, que colocaram em dúvida a versão inicial de roubo apresentada pelo investigado. A defesa alega excesso de prazo ("quase seis meses" desde a instauração e "quase um ano" desde o fato) e ausência de justa causa, sustentando que a investigação se apóia apenas nas referidas divergências técnicas.3. Ordem denegada pelo Juízo de primeiro grau em habeas corpus e, posteriormente, pelo Tribunal de origem, que reconheceram a complexidade da investigação, a necessidade de diligências aprofundadas e a inexistência de constrangimento ilegal, destacando que o investigado permanece em liberdade e que o inquérito se encontra em fase final, com apenas uma diligência considerada imprescindível pendente de cumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, instaurado para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, em que o investigado responde solto e há diligências complexas em andamento, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da investigação ou a imposição de prazo para sua conclusão por meio de habeas corpus.III. Razões de decidir5. O julgador afirma que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, hipóteses não configuradas no caso concreto.6. Ressalta-se que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, tem natureza imprópria e admite dilação conforme a complexidade das apurações, o que afasta a configuração automática de excesso de prazo, mormente em investigação de supostos crimes de fraude que exigem diligências técnicas aprofundadas.7. A demora de aproximadamente seis meses na conclusão do inquérito não decorre de inércia ou desídia injustificada da autoridade policial, mas da natureza das diligências típicas de crimes de fraude e das limitações estruturais da Polícia Civil na comarca, estando o inquérito em fase final, com apenas uma diligência imprescindível pendente, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo e afastam nulidade ou ilegalidade processual.8. Assinala-se que não há prova conclusiva capaz de afastar, de plano, a ocorrência dos crimes investigados, e que qualquer discussão sobre a inocorrência dos delitos e sobre a ausência de justa causa exige ampla dilação probatória e reexame detalhado do acervo fático, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, cujo contraditório é limitado e a cognição é apenas sumária.9. Destaca-se que o investigado permanece em liberdade, inexistindo ameaça concreta ou risco iminente ao direito de locomoção que justifique a utilização do habeas corpus como instrumento de controle abstrato da duração do inquérito ou de revisão da conveniência e oportunidade das diligências investigativas.10. Conclui-se que o quadro fático-jurídico delineado no acórdão impugnado não permite aprofundamento das alegações defensivas sem reexame de provas, o que se mostra inviável na via processual eleita, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, não configurando, por si só, constrangimento ilegal.3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus quando o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes justificadas pela complexidade da investigação e por limitações estruturais da polícia, e o investigado permanece em liberdade.4. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado da justa causa da investigação quando a análise demanda reexame do acervo probatório, sendo restrita à verificação de ilegalidades evidentes em juízo de cognição sumária.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.589/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.
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