- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, por crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 e no Código Penal, com pedido de revogação da prisão preventiva após instauração de incidente de insanidade mental. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, e a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de incidente de insanidade mental justifica a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 5. A substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que não foi concluído no incidente de insanidade mental. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do agente, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319, inciso VII; Código Penal, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 102.988/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 3.12.2018; STF, HC 133.712/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.12.2016. (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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