- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a internação provisória de paciente com transtornos mentais, acusado de homicídio do próprio genitor. 2. O Tribunal de origem manteve a internação provisória com base em laudo pericial que constatou retardo mental leve e esquizofrenia paranoide, além de comportamento imprevisível do paciente, justificando a medida como necessária para a segurança dele próprio e de terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da internação provisória do paciente configura descumprimento da política antimanicomial. 4. Outra questão em discussão é o alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal fato justifica a revogação da medida de internação provisória. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada na origem para a manutenção da internação provisória é considerada idônea, tendo em vista os transtornos mentais do paciente e o risco que ele representa para si e para terceiros. 6. Não há falar em desrespeito à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de internação. 7. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a instrução processual foi concluída e o processo segue em trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A internação provisória de paciente com transtornos mentais é justificada quando há risco à segurança do próprio paciente e de terceiros, sem que se fale em desrespeito à política antimanicomial. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a instrução processual está concluída e o processo segue em trâmite regular". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.216/2001; Resolução n. 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 956663, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/11/2024; STJ, HC 984082, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 801.614/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/3/2023. (AgRg no RHC n. 193.544/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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