- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MEAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem entendeu que: (a) "como a penhora não excedeu a 50% do imóvel [que tem condições de divisibilidade], não atingiu a meação da agravante, não tendo direito à parte do produto da eventual alienação judicial, já que seu patrimônio, restou integralmente preservado"; (b) "tendo em vista que o imóvel penhorado, descrito na matrícula n.° 1.818 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, avaliado em R$ 720.000,00, possuía uma parte residencial, sobre a qual incidiria a impenhorabilidade, e uma parte comercial, o d. Juízo da execução determinou a retificação da penhora, a fim de que esta passasse a abranger apenas a área comercial, avaliada isoladamente em R$ 220.000,00"; (c) o juízo da execução "entendeu que a meação da agravante havia restado preservada, pois o bem imóvel como um todo teria o valor de R$ 720.000,00 e a área penhorada restringia-se a R$ 220.000,00" (conforme constou do acórdão recorrido). Nesse contexto, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer a inviabilidade da penhora - , é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que se revela descabido comparar a penhora autorizada pelas instâncias ordinárias com eventual partilha de bens em ação de divórcio, porquanto, no caso concreto, ficou preservado tanto o bem de família do casal quanto a meação do cônjuge virago. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.825.724/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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