- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n° 11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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