JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. No agravo regimental sustenta-se inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, inadequação da aplicação da Súmula n. 83/STJ e indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em alegações de que o agente seria conhecido no meio policial, em registros de atos infracionais na menoridade e em inquéritos e ações penais em curso, postulando o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítimo o afastamento da causa especial de diminuição de pena com fundamento em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do réu às atividades criminosas; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar essa conclusão da instância ordinária, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos que indicam dedicação habitual do réu às atividades criminosas, tais como confissão de prática de tráfico desde a menoridade, informação de que era conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico, registro de prisão anterior pelo mesmo delito, registros históricos infracional recente e apontamentos constantes de anexo eletrônico, além de notícia anônima de venda de drogas e circunstâncias da abordagem com apreensão de invólucros de cocaína e dinheiro. 5. Ressaltou-se que a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo os dois primeiros (primariedade e bons antecedentes) aferidos objetivamente, e os dois últimos (não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa) dependentes de análise subjetiva do magistrado, à luz dos elementos de prova constantes dos autos. 6. Concluiu-se que, no caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado não se deu apenas em razão da quantidade de drogas apreendida ou da existência de ações penais em andamento, mas principalmente em virtude da demonstração de dedicação criminosa habitual, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal. 7. A alteração das premissas fático-probatórias fixadas pela instância ordinária, para reconhecer o preenchimento do requisito negativo de não dedicação a atividades criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Verificou-se que o agravo regimental restringe-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando a instância ordinária, com base em elementos concretos, reconhece a dedicação habitual do réu às atividades criminosas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância ordinária acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incide a Súmula n. 83 do STJ, legitimando a manutenção da decisão que nega provimento ao recurso especial e ao agravo regimental que a impugna. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.245.216/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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