- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 06/05/2025, p. 17/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM ABSTRATO. MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente." 2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste Tribunal Superior nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o referido tema. 3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.165.459/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 6/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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