JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM ABSTRATO. FEITO ORIGINÁRIO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente." 2. Na espécie, verifica-se que a representação foi recebida em 5/9/2019 e não houve incidência do marco interruptivo previsto no art. 117, inciso V, do Código Penal. Dessa forma, o feito originário foi atingido pelo marco prescricional em 5/9/2023, data anterior à interposição do recurso especial. 3. Recurso especial desafetado e não conhecido. (REsp n. 2.165.459/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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