- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período mínimo de seis meses. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na sentença, resultando na prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo explicitado na sentença. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for aplicada sem termo final. 5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro anos entre o recebimento da representação e a sentença. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a internação na apuração da prescrição. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do apelo defensivo. (REsp n. 2.124.058/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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