JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATOS. MIRCROFILMAGENS DE CHEQUES REQUISITADOS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME NÃO ADMITIDO PELO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. VETORIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a própria vítima abre mão de seu sigilo bancário na circunstância de se investigarem, por tais meios, crimes praticados contra ela. O acórdão consignou que "a própria titular do direito demonstrou a sua intenção de obter as referidas imagens, pois interessava a ela a melhor apuração dos fatos que a vitimaram" (fl. 3.614). Portanto, não caberia ao acusado pleitear formalidade que somente à parte contrária interesse (art. 565 do CPP). 2. No tocante à representação da vítima, o julgado estabeleceu ser "inequívoca a vontade da vítima em ver processados os autores do crime, já que, além de comparecer à Delegacia Policial, ela se demonstrou bastante colaborativa com as investigações policiais, apresentando, inclusive, uma cópia de microfilmagem de um dos cheques indevidamente descontados (fls. 342-343) e, mais adiante, ela compareceu em juízo para novamente prestar as suas declarações" (fls. 2.606-2.607). 3. No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: "ainda que se desconsidere a representação da vítima [s], não se deve olvidar que o representante da instituição financeira ofereceu representação em relação a todos os crimes ora apurados" (fl. 3.779). 4. A instituição bancária também ostenta a condição de vítima, seja porque foi obrigada a ressarcir os prejuízos causados aos correntistas, seja porque a fraude se valeu de sua estrutura e serviços disponibilizados aos seus clientes. 5. A análise da pretensão absolutória pelo crime de organização criminosa, baseada em inexistência de estabilidade e permanência, implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão estabeleceu que o réu praticou oito estelionatos contra a vítima[s] e não apenas uma ação, conforme defendido pela defesa. 6. A instância antecedente asseverou que o agravante não admitiu a prática da organização criminosa e assim afastou a aplicação da atenuante quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Portanto, não é cabível a atenuante da confissão espontânea para esse crime. 7. Impossível o afastamento da continuidade delitiva, pois, o que se pretende, em verdade, é a absolvição da prática de sete outros estelionatos contra a vítima "S" e não eventual reconhecimento de crime único, porquanto a necessidade de reexame de fatos e provas não é permitido, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 8. O regime inicial fechado foi estabelecido também com base na existência de vetorial desfavorável - no caso, os antecedentes -, circunstância que justifica, de forma idônea, o regime inicial mais gravoso. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.628.508/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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