- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MONISTA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEXO CAUSAL E COAUTORIA FUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a autoria, o dolo (animus necandi) e a efetiva participação do agravante na empreitada criminosa, inclusive com ciência do poderio bélico utilizado, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP) quando as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, assentam que o agente aderiu à conduta delitiva global, possuindo pleno domínio funcional do fato e consciência da gravidade dos meios empregados (armamento pesado), assumindo o risco do resultado morte. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando o magistrado, destinatário da prova, as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), desde que o faça de forma fundamentada. No caso, o Tribunal a quo considerou a perícia balística desnecessária, pois o resultado lesivo integrou o desdobramento causal da violência iniciada pelo grupo criminoso, independentemente da autoria imediata do disparo. 4. A atuação do agravante como "olheiro" e responsável pela fuga, ciente do modus operandi violento da organização criminosa, configura coautoria funcional e estabelece o nexo causal com o resultado latrocínio tentado, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ou ruptura do nexo de causalidade por ato de terceiro. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.426/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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