- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. COAUTORIA. RECONHECIMENTO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o Tribunal de origem enfrentou suficientemente todas as questões relevantes, de modo a apenas se constatar o mero inconformismo da parte, o que afasta a ilegalidade indicada. 2. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo. Basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito. Precedentes. 3. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que os agentes, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo que culminou na morte da vítima (latrocínio). Ainda que não haja sido o executor direto da violência, o ora recorrente participou do planejamento da empreitada criminosa, do manejo do corpo da vítima, da subtração e da ocultação dos bens. Por isso, o Tribunal local afastou as teses desclassificatórias - participação de menor importância ou participação dolosamente distinta - art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal -, por verificar a nítida divisão de tarefas entre os agentes. Na hipótese, afastar a conclusão do acórdão recorrido, com o intuito de acolher as pretensões absolutória ou desclassificatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 5. Os fatos descritos na sentença - concurso de mais de dois agentes (culpabilidade) e o cometimento de crime em ambiente público, com disparo de arma de fogo, o que trouxe risco à integridade física das demais pessoas presentes no local (circunstâncias do crime) - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. 6. Quanto aos maus antecedentes, a tese de aplicação do direito ao esquecimento não foi debatida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos não provocaram manifestação do órgão julgador sobre essa questão. Portanto, a matéria não está prequestionada, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 8. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/2 acima do mínimo legal, razão pela qual não há ilegalidade. 9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.939.333/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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