JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade motivada do magistrado, observados os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou de maneira adequada o aumento da pena-base, considerando a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu 17 disparos de arma de fogo contra a vítima, a maioria na região da cabeça, bem como a superioridade numérica dos agentes. 3. Não se configura bis in idem na utilização de uma qualificadora do homicídio para qualificar o delito e de outra para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A condição de partícipe foi devidamente considerada, tendo sido a pena-base do agravante fixada em patamar 1 ano e meio inferior à do corréu. A diferença se mostra proporcional, tendo em vista a relevância de sua participação, já que "contra a vítima foram efetuados dezessete disparos de arma de fogo, com o auxílio do acusado, que teria permanecido no local, durante todo o tempo". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 924.890/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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