- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELA QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA JOVEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A revisão da dosimetria pela via do habeas corpus é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando há fundamentação concreta e idônea amparada no conjunto fático.2. A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo na gravidade concreta do modo de execução, evidenciada pelo número elevado de disparos (mais de 20), circunstância que demonstra maior reprovabilidade do agir e legitima a exasperação da pena-base.3. Não há bis in idem entre a qualificadora do motivo torpe e a valoração negativa da culpabilidade, pois a primeira decorre da motivação ligada ao tráfico de drogas, enquanto a segunda incide sobre o modo de execução e a reprovabilidade da conduta, vetores distintos do art. 59 do Código Penal.4. As consequências do crime podem ser negativadas em razão da pouca idade da vítima (22 anos), dado concreto que acentua o abalo emocional e a desassistência material dos familiares, constituindo fundamento idôneo para majoração da pena-base.5. Agravo regimental desprovido.
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