JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 04 (quarto) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso ministerial, afastando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, especialmente quando o paciente é primário e possui bons antecedentes. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de entorpecentes, sem outros elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades ilícitas ou a participação em organização criminosa, não é suficiente para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa ou a sua integração em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão que concede ordem de ofício para redimensionar a pena deve ser mantida, haja vista a presença de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020. (AgRg no HC n. 990.223/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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