- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa. 2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do processo de origem. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016. (AgRg no HC n. 991.950/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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