JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa. 2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023. (AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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