- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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