- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a busca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos concretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais. 4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por si só, fundada suspeita de prática de crime permanente. 5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes obtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera fuga do suspeito não configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.430.651/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.