- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de fundada suspeita para a realização das buscas, uma vez que a abordagem foi justificada apenas pela saída dos réus de um prédio e entrada em um veículo, sem indícios concretos de prática delitiva, o que redundou na apreensão de 512g (quinhentos e doze gramas) de maconha, 5g (cinco gramas) de cocaína, e 2g (dois gramas) de ecstasy. 2. A jurisprudência do STJ e do STF exige que a fundada suspeita seja baseada em elementos objetivos e concretos, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou denúncias anônimas, para legitimar buscas pessoais e veiculares. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal sem fundada suspeita resulta na nulidade delas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, resultando na nulidade delas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.4.2022; STF, Tema n. 280 de Repercussão Geral. (AgRg no AREsp n. 2.854.866/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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