JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, em razão de alegada ofensa ao art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que absolveu o recorrente, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a revisão dessa decisão pelo Tribunal de Justiça viola a soberania dos veredictos. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas. 5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ admite a quebra da soberania dos veredictos apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão do Júri por Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, inciso III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2261948/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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