- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto por acusada pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. 2. A defesa alegou nulidade do interrogatório complementar prestado na delegacia de polícia sem a presença do defensor, com base no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94 e no artigo 157 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial foi interposto reafirmando os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 5. Outra questão é se a ausência de defensor no interrogatório policial gera nulidade do processo, considerando a jurisprudência sobre a prescindibilidade da presença de advogado durante o interrogatório extrajudicial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi provido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo, desde que não haja prejuízo à defesa e que o processo judicial tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa. 8. A decisão de pronúncia foi mantida, pois as qualificadoras do homicídio encontram respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente improcedentes, respeitando a competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de defensor no interrogatório policial não gera nulidade do processo. 3. As qualificadoras do homicídio só podem ser retiradas na sentença de pronúncia quando manifestamente infundadas, respeitando a competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei 8.906/94, art. 7º, XXI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/02/2025. (AgRg no AREsp n. 2.551.008/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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