- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, STJ E 283, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A controvérsia tem origem em sentença de pronúncia proferida pela Vara Criminal de Jaboticabal/SP, que submeteu o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri como supostamente incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a pronúncia. Embargos de declaração foram rejeitados. 3. A defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP com fundamento em quatro óbices: matéria constitucional imprópria ao recurso especial, deficiência na fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). 4. Interposto o agravo em recurso especial, o Presidente do STJ não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283, STF, aplicando o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, a Súmula n. 182, STJ. 5. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da inadmissão, inclusive o relativo à Súmula n. 283, STF, ao atacar a manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, demonstrando sua manifesta improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 283, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 9. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 284, STF, relativo à deficiência na fundamentação recursal e à falta de indicação expressa da alínea do permissivo constitucional, tampouco enfrentou o fundamento atinente à inadequação da matéria constitucional. 10. A manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal para apreciação pelo Tribunal do Júri está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182, STJ. 3. A exclusão de qualificadora na decisão de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, não cabendo ao juízo togado usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 619; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 27.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.070.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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