- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 21/1/2025, com término em 27/1/2025. 3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/2/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990. 5. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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