- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TRIPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto simples, de 15 pulseiras de metal, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de valor irrisório, considerando a reincidência específica do recorrente. 3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a aplicação do princípio da insignificância requer a concomitância de quatro vetores (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada), não presentes no caso devido à tripla reincidência específica do recorrente. 5. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.799.009/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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