- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do STJ. O agravante foi condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em apelação, reconhecendo a existência de provas periciais robustas e a confissão parcial do réu quanto ao armazenamento do conteúdo ilícito. Após inadmissão do recurso especial, o agravante interpôs agravo, que foi não conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, ensejando a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados, nem demonstrou que os embargos de declaração teriam suprido essa omissão, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso. A fundamentação do acórdão recorrido é sólida, tendo se baseado em ampla prova pericial que evidenciou o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico infantil, bem como na dosimetria da pena fundada em elementos concretos, como a quantidade expressiva de arquivos ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts. 241-A e 241-B; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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