- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que aplicou o princípio da consunção para afastar a condenação pelo crime do art. 241-B do ECA. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em determinar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se fundamenta na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.862.637/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 24/02/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/02/2022. (AgRg no REsp n. 2.206.137/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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