- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional' (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) 2. No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e outros elementos de prova. 3. O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei 11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a transferência do preso para o sistema penitenciário federal com objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.814.650/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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