- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de sabença que a transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem por fundamento a Lei n. 11.671/08, que estabelece, em seu artigo 3º, que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal era imprescindível em razão de sua periculosidade social, diante da posição de destaque que ocupa na função de liderança em organização criminosa complexa e estruturada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos graves conexos, na Comarca de Jacarepaguá/RJ, o que demonstra a necessidade da medida excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal. 2. Acolher a tese da defesa no sentido de que o agravante não integraria organização criminosa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 966.019/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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