- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO INDIRETO DO INQUÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. POSTERIOR DENÚNCIA COM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 524 DO STF. INAPLICABILIDADE. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula 524 do STF estabelece que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 2. No caso, o arquivamento indireto decorreu exclusivamente de controvérsia sobre a atribuição ministerial para atuar no feito, e não por deficiência do conjunto probatório, o que afasta a incidência do enunciado sumular. 3. A posterior ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal, com alteração da capitulação jurídica dos fatos (de estelionato para obtenção fraudulenta de financiamento), manteve hígido o conjunto probatório que já respaldava a acusação original. 4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento do inquérito policial somente faz coisa julgada material nas situações em que se reconhece a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva de punibilidade ou causa excludente de culpabilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.153/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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