- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. 2. Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19.002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1°, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 662.164/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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