- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 932.343/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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