- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos e a fixação do regime prisional aberto, em razão de reincidência não específica e quantidade de pena imposta, inferior a quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do paciente, não específica, e a pena inferior a quatro anos permitem a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos. 3. A questão também envolve a análise da ausência de exame médico complementar para atestar a gravidade da lesão corporal sofrida pela vítima, o que poderia inviabilizar a classificação do delito como lesão corporal grave. III. Razões de decidir 4. A reincidência do paciente, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A ausência de exame médico complementar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, impede a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A ausência de exame médico complementar não pode ser analisada pelo STJ, por não ter sido objeto de cognição pela Corte de origem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719. (AgRg no HC n. 977.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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